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Documentos necessários:
-Título de crédito original
-Formulário preenchido e assinado: Formulário para protesto
-Cópia do RG e CPF do credor, ou Cartão do CNPJ em caso de pessoa jurídica
OBS: para o protesto de alguns tipos de títulos, podem ser solicitados outros documentos comprobatórios. Em caso de dúvida, envie um e-mail para gente: protesto@tabelionatomogiguacu.com.br
Uma vez apresentado o título ou documento de dívida para protesto, o tabelião analisa o pedido de protesto em até vinte e quatro horas e, caso não exista nenhuma irregularidade formal, protocola o título e envia intimação ao devedor. A intimação é feita por edital quando o devedor reside em outra localidade, é desconhecido ou a intimação é recusada. Dica: cuidado com e-mails e ligações telefônicas informando sobre o apontamento de título, com a solicitação de depósito bancário. É golpe! Peça os dados do credor, valor do débito, número de protocolo, nome do suposto cartório, endereço e telefone. E não deixe de denunciar o caso.
Qual é o prazo?
O prazo limite, de três dias úteis, é indicado na intimação expedida pelo tabelião. Caso a intimação tenha sido entregue no endereço no último dia do prazo constante da intimação ou depois deste, o prazo para a lavratura do protesto é prorrogado por mais um dia útil. Dica: alguns tabelionatos disponibilizam na internet o serviço de “Consulta de andamento de protesto”.
O que pode ocorrer no prazo?
Durante o prazo de três dias pode ocorrer uma destas situações:
- o título pode ser considerado irregular e devolvido ao apresentante, sem protesto;
- o devedor pode apresentar resposta (obs.: a resposta não impede que o protesto seja lavrado);
- o apresentante pode desistir do protesto, pagos os emolumentos devidos;
- o devedor obtém liminar em processo judicial de sustação de protesto;
- caso não ocorra qualquer das situações acima elencadas, o protesto será lavrado;
- o título pode ser pago ou aceito pelo devedor.
Seguem informações sobre essas situações.
Título irregular
Todos os títulos e documentos de dívida apresentados são examinados em seus caracteres formais. No entanto, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Lei nº 9.492/1997, art. 9º). Uma vez constatada qualquer irregularidade, o Tabelião pode formular exigência para uma nova apresentação ou expor os motivos da recusa ao protesto. Não se conformando com a recusa ou a exigência formulada, o interessado pode protocolar no cartório de protesto requerimento de dúvida, que será apreciada pelo Juiz que fiscaliza os atos do cartório.
Pagamento
O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto pode ser feito por boleto bancário, que é enviado no teor da intimação, ou diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas, pagas no ato, em dinheiro ou cheque administrativo. No ato do pagamento, o Tabelionato dará quitação e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. O pagamento pode ser feito em dinheiro, cheque emitido ou visado por estabelecimento bancário. Dica: economize seu tempo e faça o pagamento por boleto bancário, meio ágil e seguro.
Aceite
Os títulos que comportam aceite, como a letra de câmbio e a duplicata, podem ser apresentados a protesto por falta de aceite do sacado. Nesses casos, o sacado pode comparecer munido de documento de identificação e apor seu aceite, assinando o título. No ato, ele pagará as custas, emolumentos e despesas do protesto.
Resposta do devedor
Quando existe razão para não pagar ou não aceitar o título, o devedor pode apresentar declaração por escrito, a qual será transcrita no termo e no instrumento de protesto. Essa resposta não impede a tirada do protesto, já que o Tabelião de Protesto não está investido de função de julgar as alegações, por mais relevantes e fundamentadas que sejam. Assim, sempre que houver relevante razão de Direito, o interessado deve recorrer ao meio hábil que é o processo de sustação judicial de protesto.
Desistência
O apresentante pode desistir do protesto, retirando o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas. Caso receba uma intimação de título que já foi pago ou se for necessário renegociar a dívida, não deixe de procurar o credor e evite o protesto. Para títulos apresentados por instituições financeiras, a desistência deve ser solicitada pelo credor diretamente ao banco. Nas demais hipóteses, o apresentante deverá comparecer munido do formulário de apresentação e comprovante de protocolo do tabelionato ou distribuidor. Importante: nesse caso o pedido deverá ser feito em papel timbrado, reconhecida a firma do representante legal da pessoa jurídica; e se o apresentante for pessoa física, poderá comparecer pessoalmente com documento de identidade para requerer a desistência.
Sustação judicial de protesto
Caso exista relevante razão de direito para não aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, o suposto devedor deve promover medida cautelar de sustação de protesto, constituindo advogado ou requerer diretamente a medida perante o competente Juizado Especial Cível quando a causa for até 20 salários mínimos. Uma vez concedida a medida liminar, o interessado deve protocolar imediatamente o mandado e, se urgente, transmitir por fax à serventia até o horário das 19h do último dia de prazo, apresentando o original no prazo de dois dias úteis, sob pena de o protesto ser lavrado. Caso não exista tempo hábil para a obtenção de liminar de sustação de protesto, pode o interessado pleitear judicialmente medida de suspensão dos efeitos do protesto, com a consequente restrição à publicidade do ato.
Lavratura do Protesto
Decorrido o prazo sem a ocorrência de qualquer uma das alternativas acima mencionadas, o protesto é lavrado, entregando-se ao apresentante o instrumento de protesto juntamente com o título ou documento de dívida. Lavrado o protesto por falta de pagamento, o Tabelião de Protesto fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. No Estado de São Paulo, os Tabelionatos de Protesto encaminham informações de protesto à Serasa e à Associação Comercial de São Paulo. Dica: Para procedimentos após o protesto do título ou documento de dívida consulte o tópico relacionado “Cancelamento de protesto”.
Fonte: cartórioSP